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VEREADORES APROVAM PROJETO E AUTORIZAM FINANCIAMENTO PARA PROJETO DE SUBSTITUIÇÃO DE TODAS AS LÂMPADAS DAS VIAS PÚBLICAS POR LED

VEREADORES APROVAM PROJETO E AUTORIZAM FINANCIAMENTO PARA PROJETO DE SUBSTITUIÇÃO DE TODAS AS LÂMPADAS DAS VIAS PÚBLICAS POR LED

Em reunião ordinária realizada na Câmara Municipal de Vazante, nesta segunda-feira 08 de maio, os vereadores aprovaram por unanimidade o projeto lei do poder executivo n° 008, de 18 de abril de 2023, que autoriza o município de Vazante a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), operação de crédito de até R$ 2,8 milhões para substituição das lâmpadas atuais de todas as ruas de Vazante, Claro de Minas e Vazamor por lâmpadas de led.

Art. 1°. Fica o Chefe do Executivo autorizado a aderir à linha de crédito denominada BDMG SUSTENTABILIDADE e celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operação de crédito até o montante de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), destinada ao financiamento da substituição de todas as lâmpadas que integram o sistema de iluminação pública na sede do Município e nos Distritos de Claro de Minas e Vazamor, por lâmpadas
LED, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei.
Complementar n°: 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2° – Fica o Município: autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento. das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

Parágrafo Único – As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

Art. 3° – O Chefe do Poder Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário. com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo 2° os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

Parágrafo Único – Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

Art. 4° – Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco;
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

Art. 5° – Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, $ 1°, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 6°. Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 7°. Fica: o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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