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Não usar máscara de proteção em Paracatu dá multa de R$ 722,16, diz decreto.

Não usar máscara de proteção em Paracatu dá multa de R$ 722,16, diz decreto.

O novo Decreto Municipal 5761 publicado pelo Governo no último 27 de agosto, trouxe alterações e novas exigências relacionadas a prevenção e cuidados da população para reduzir a propagação do corona vírus em Paracatu, mas o que mais chama atenção é que a falta de fiscalização e campanhas de conscientização tem feito com que ações de proteção “básicas” como a obrigatoriedade o uso de máscaras, por exemplo, caiam no esquecimento.

No seu artigo 6º, o decreto do Prefeito Olavo Condé trata da obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual, em espaços públicos e privados, empresas, comunidades rurais, vias públicas, transportes coletivo municipal de passageiros, bem como em ônibus, taxis e transporte coletivo realizado por empresas.

A multa em caso de descumprimento é de 160 UFM (Unidade Financeira Municipal setembro/20= R$ 4.51351), R$ 722,16, mas apesar disso é comum vermos nas ruas da cidade, muitas pessoas sem máscara.

Além da multa, o descumprimento do decreto poderá ocasionar repreensão, podendo estender-se a uma ocorrência policial pelo crime de desobediência do Art. 330 do Código Penal, e ainda o crime do Art. 268 (Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa). 

Veja o que diz o artigo 6º que trata da OBRIGATORIEDADE do uso de máscaras no município de Paracatu

Art. 6º.
 É OBRIGATÓRIO o uso de máscaras de proteção individual, por toda a população, a máscara deverá manter boca, nariz e queixos cobertos.
§1º. É obrigatório o uso das máscaras para circulação em espaços públicos e privados, empresas, comunidades rurais, vias públicas, transportes coletivo municipal de passageiros, bem como em:
I.            Veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;
II.          Transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiros;
III.        Transporte coletivo realizado por órgãos privados.
§2º. A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
§3º. As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser industriais ou artesanais. A produção de máscaras artesanais pode ser realizada segundo orientações constantes da Nota Informativa n º 3/2020 – CGGAP/DESDF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br.
Leia o Decreto 5761 na íntegra:
http://paracatu.mg.gov.br/noticia/1470/Decreto-n%C2%BA-5.761,-de-27-de-agosto-de-2020fullscreen

PARACATU.NET



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