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DESEMBARGADOR DO TJMG EMITE DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA E SUSPENDE PROCESSO DE CASSAÇÃO CONTRA PREFEITO DE LAGAMAR NO CASO DAS MADEIRAS

DESEMBARGADOR DO TJMG EMITE DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA E SUSPENDE PROCESSO DE CASSAÇÃO CONTRA PREFEITO DE LAGAMAR NO CASO DAS MADEIRAS

Foi despachado pelo desembargador do TJMG DR. Raimundo Messias Júnior o Mandado de Segurança solicitado pelo prefeito de Lagamar, Auro José Pereira, contra atos imputados ao Presidente da Câmara Municipal, Vereador Daniel Lopes Fernandes, ao Presidente da Comissão Processante 001/2022 da Câmara Municipal, Vereador José Pereira de Oliveira Junior, ao Relator da Comissão Processante 001/2022, Vereador Ismael Marques Pereira, e ao membro vogal da Comissão Processante 001/2022 da Câmara Municipal, vereador Deivysson Wilian da Silva.

O prefeito alegou, ao solicitar o mandado de segurança:
a) a incompetência da Câmara para julgar crimes de responsabilidades;
b) irregularidades cometidas pelo Presidente da Câmara por ocasião da 20a reunião ordinária da segunda sessão legislativa da legislatura 2021/2024; no dia 19/12/2022;
c) que, a CPI 003/2022 foi composta pelos Vereadores Silas Vieira de Oliveira, Abedon Modesto Tiago e Daniel Lopes Fernandes, e, conforme jurisprudência dominante do TJMG, os integrantes da CPI não podem participar da Comissão processante.
d) que foi acatado pelo Presidente da Câmara, as recomendações espontâneas da Procuradoria e, por ocasião da reunião ordinária seguinte à emissão do parecer (fls. 279 a 281 do processo de cassação – parte 3 – anexo) colocou-se em votação o impedimento do Vereador Geovane Gonzaga da Silva, o que foi acolhido pelo plenário;
e) que conforme consta do Quadro de Votação do Impedimento do Vereador Geovane Gonzaga (fls. 278 do processo de cassação – parte 3 – anexo), não consta o voto do Vereador Geovane, mas, estranhamente consta o voto do Vereador Bolivar Antônio Teixeira, já declarado impedido a pedido da denunciante, e pelo fato de já estar impedido não poderia votar;
f) que o art. 5o, I, do DL 201/67 estabelece que somente o Vereador denunciante está impedido de votar no recebimento da denúncia e de participar da Comissão processante;
g) que se a Câmara reconheceu a ilegitimidade da primeira Comissão, deveria ter anulado todos os seus atos e reiniciar os trabalhos, o que no caso, não ocorreu;
h) que nos processos de cassação de mandato de prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativas, existindo hipótese de impedimento de qualquer vereador de participar do sorteio para compor a comissão processante, deve ser convocado o respectivo suplente, condição sem a qual a deliberação não poderia ocorrer, sob pena de verificar a nulidade do procedimento (art. 5o, inciso I, do Decreto-Lei no 201/67);
i) a denúncia não define de forma clara a conduta do denunciado;
j) que não ocorreu superfaturamento na aquisição de madeiras, tratando-se de erro material no lançamento, cometido pela Chefe do Departamento de compras da Prefeitura, em apenas duas Notas de Empenho, com valores insignificantes e sem nenhuma participação do Prefeito;
k) cerceamento de defesa na tramitação do processo na comissão processante. Pugna pela suspensão do processo de cassação do ora impetrante até o julgamento definitivo deste mandamus.

O desembargador em sua decisão concluiu:
Logo, a vista dos autos, forçoso concluir que há elementos suficientes de que houve a irregularidade no ato de recebimento da denúncia, considerando a deliberação pelo impedimento do Vereador Bolivar Antônio Teixeira.

Presente referida irregularidade, que em tese macula todo o processo, tenho por desnecessária, a apreciação, nesse momento, das demais teses apresentadas.

Com essas considerações, defiro a liminar, determinando a suspensão do processo de cassação do ora impetrante, ao menos até o julgamento definitivo deste mandamus.

Determino que se intimem o presidente da Comissão Processante no 001/2022, Vereador José Pereira de Oliveira Junior, a se abster de dar prosseguimento ao processo de cassação, até o julgamento do mérito do presente writ, bem como ao Presidente da Câmara, Vereador Daniel Lopes Fernandes, para se abstenha de marcar reunião para julgamento do Impetrante e, caso, as reuniões de apresentação de relatório final e julgamento aconteçam antes do deferimento da liminar requerida, que estas tenham seus efeitos suspensos.



Notifiquem-se os impetrados do conteúdo da petição inicial, na forma e com as formalidades determinadas pelo art. 7o, I, da Lei no 12.016/2009, a fim de que, no prazo de 10 dias, possa prestar as
informações que reputar necessárias. Igualmente, determino que seja cientificado desta decisão o órgão de representação judicial do Município, enviando-lhe cópia da petição inicial, sem documentos, para que possa, querendo, ingressar no feito, nos termos do inciso II da Lei no 12.016/2009.
Após, com ou sem as informações, dê-se vista à Procuradoria- Geral de Justiça, pelo prazo de 10 dias.



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