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URGENTE: Prefeitura de Vazante decreta situação de emergência em saúde pública

URGENTE: Prefeitura de Vazante decreta situação de emergência em saúde pública

Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Vazante/MG em razão de surto de doença respiratória Coronavírus (1.5.1.1.0) e dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Vazante/MG e institui o Comitê Gestor Local do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vazante, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 46, inciso V, da Lei Orgânica do Município, etc.

CONSIDERANDO, o reconhecimento de Pandemia, pela Organização Mundial de Saúde, em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação  Brasileira de Desastres (COBRADE), como o nº 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI nº 02/16;

CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que institui medidas que poderão ser adotadas para enfretamento da emergência de saúde pública causada pelo agente patológico;

CONSIDERANDO, o Decreto NE nº 113, de 12/03/2020 e o Decreto nº 47.886, de 15/03/2020 do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais que declarou situação de emergência de saúde pública e dispôs sobre medidas de prevenção, bem como nos demais dispositivos legais pertinentes;

CONSIDERANDO, a necessidade de atuação do Poder Público para mitigar os efeitos da Pandemia em âmbito municipal;



CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações, serviços para sua promoção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; e

CONSIDERANDO a Portaria n.º 188/GM/MS de 4, de fevereiro de 2020, que declara Emergência em   Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

DECRETA:



Art. 1°. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Vazante/MG, em razão da epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0.

Art. 2º. Nos termos do inciso III do § 7º do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019, poderão ser adotadas as seguintes medidas:



I – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;



c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;



II – estudo ou investigação epidemiológica;

III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, especialmente os ligados aos usuários do Sistema Único de Saúde.

Art. 3º. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 2020.



Art. 4º. A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Vazante, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.

Art. 5º. Fica instituído e instalado o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, de caráter deliberativo, com competência extraordinária para monitorar a pandemia do novo Coronavírus no município, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas e que será composto pelas seguintes autoridades:

I – o Secretário Municipal de Saúde, que o presidirá;



II – o Diretor Clínico e Coordenação de Enfermagem do Hospital Municipal Nossa Senhora da Lapa;

III – a Coordenadora do Serviço de Epidemiologia;

IV – o Secretário Municipal Fazenda; e



V – o Procurador-Geral do Município.

Art. 6º. O Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 no âmbito do município deliberará e regulará todas as situações omissas e fatos excepcionais para as

medidas de enfrentamento da epidemia, inclusive quanto à suspensão e descontinuidade de serviços públicos e o funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.



Art. 7º. Para enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do Coronavírus ficam suspensos:

I – por 5 (cinco) dias, a partir do dia 18 de março de 2020 até o dia 22 de março de 2020, as aulas escolares, nas Unidades de Ensino Públicas Municipais e privadas, inclusive Escola Técnica podendo  ser  prorrogado, caso  haja necessidade.

II – todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza;

III – a emissão de todas as licenças de localização e ou alvarás para realização de eventos coletivos, e ainda a suspensão dos já emitidos.

IV – todas as férias regulamentares dos servidores da Secretaria Municipal da Saúde e Hospital Municipal Nossa Senhora da Lapa;

V – todas as licenças prêmio de servidores da Secretaria Municipal da Saúde e Hospital Municipal Nossa Senhora da Lapa;

VI – seja evitada qualquer reunião com aglomeração de pessoas em todas as Unidades Municipais de Saúde;

VII – o funcionamento das creches municipais fica mantido, até posterior deliberação contrária pela Secretaria Municipal de Educação e Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde; e

VIII – manutenção dos atendimentos odontológicos, até posterior deliberação contrária pelo Ministério da Saúde e Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde.

Art. 8°. Fica limitado pelos próximos 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a uma visita para pacientes internados no Hospital Municipal Nossa Senhora da Lapa e apenas um acompanhante em consultas ou procedimentos nas Unidades Básicas de Saúde de Vazante.

Art. 9°. Os eventos esportivos realizados no Município de Vazante estão suspensos, até posterior deliberação contrária pela Secretaria Municipal de Esportes e/ou Comitê de Enfrentamento.

Art. 10. Os locais de maior circulação de pessoas, tais como casa lotérica, cartórios, instituições financeiras/bancos e comércio em geral deverão reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento), para usuários.

Art. 11. Os serviços de alimentação como restaurantes, lanchonetes e bares deverão adotar medidas de prevenção e higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento), na entrada dos estabelecimentos para uso dos clientes, observarem na organização das mesas a distância mínima razoável entre elas e aumentar a frequência de higienização de superfícies para manter os ambientes de uso dos clientes ventilados.

Art. 12. Fica determinado que os setores responsáveis pela limpeza das instalações públicas municipais a implementar esforços para manter a higiene das instalações, notadamente nos locais onde haja contato de pessoas.

Art. 13. Seja priorizada, nesse período, a realização de comunicação por meio de telefones fixos, celulares, e-mail, reuniões virtuais por vídeo ou áudio conferência e outros meios eletrônicos ou,não sendo possível, que sejam realizadas com a participação das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, instrução e conclusão do expediente.

Art. 14. O servidor público municipal que retornar de viagem de local em que houver transmissão comunitária do agente Coronavírus assim declarado por autoridade pública competente ou mesmo que tiver contato com pessoa infectada deverá comunicar sua situação para chefia imediata que determinará as medidas necessárias de prevenção.

Art. 15. Recomendar de modo especial aos responsáveis pelos programas sociais e instituições que tratam com idosos e demais associações civis, a seguir as deliberações do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 para adotar as medidas de precaução para evitar o contágio da doença aos idosos que tem sido os mais atingidos pela Pandemia.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência.

                                                    Vazante – MG, 17 de março de 2020.

JACQUES SOARES GUIMARÃES

                                          Prefeito Municipal de Vazante – MG 

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