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INFOTEC INFORMA: publicada a resolução que altera o cronograma de implantação da NFC-e

INFOTEC INFORMA: publicada a resolução que altera o cronograma de implantação da NFC-e

Publicada a RESOLUÇÃO Nº 5313 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019 que altera o cronograma de implantação da NFC-e, dispensa os contribuintes com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 e faculta a utilização do ECF por 12 (doze) meses. 

Clique aqui e acesse a resolução

a Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, que estabelece obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da
Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte
1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – O inciso V do caput do art. 2º da Resolução nº 5.234, de 5 de
fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o
referido artigo acrescido dos incisos VI e VII e dos §§ 7º a 9º:
“Art. 2º – (…)
V – 1º de fevereiro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta
anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), até o limite máximo de R$
4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
VI – 1º de junho de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual
auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
VII – 1º setembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual
auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a
7º.
(…)
§ 7º – Fica dispensado da obrigatoriedade de uso da NFC-e o contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta
anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 8º – O estabelecimento enquadrado como microempresa que ultrapassar o valor previsto no § 7º ficará obrigado a emitir a NFC-e no prazo de
até sessenta dias contados da data em que ultrapassar o referido valor.
§ 9º – Os contribuintes em início de atividades ficam obrigados à
emissão da NFC-e quando auferirem receita bruta anual acima de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no § 8º.”.
Art. 2º – O inciso I do caput do art. 3º da Resolução nº 5.234, de 5 de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (…)
I – fica facultada a sua utilização, por até doze meses, contados das respectivas datas a que se referem os incisos do caput do art. 2º, ou até que
finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro;”.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, ao 1º dia de novembro de 2019; 231º da
Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSASecretário
de Estado de Fazenda
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