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Propaganda eleitoral antes de 16 de agosto pode render multa, inelegibilidade, cassação entre outros

Propaganda eleitoral antes de 16 de agosto pode render multa, inelegibilidade, cassação entre outros

Prática pode caracterizar propaganda extemporânea, abuso do poder econômico ou uso indevido de meios de comunicação e movimentação ilícita de recurso de campanha

Multa de até R$ 25 mil, inelegibilidade, cassação do registro ou diploma e desconstituição do mandato eletivo. São essas as penalidades as quais estão sujeitos os pré-candidatos às eleições municipais deste ano que promoverem propaganda eleitoral antes de 16 de agosto. O alerta foi feito pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que expediu uma Recomendação sobre o tema no último dia 17 de julho.

No documento, o MPMG ressalta que qualquer propaganda eleitoral que se utilize dos meios ou formas vedados na lei, que viole a paridade de armas (igualdade entre os pré-candidatos) ou que implique em ônus financeiro fora da restrita hipótese admitida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é classificada como propaganda eleitoral extemporânea.

De acordo com Daniel Marotta Martinez, Sylvio Fausto de Oliveira Neto, e Vanessa Dosualdo Freitas, promotores de Justiça com atribuições eleitorais em Uberlândia e que assinam a Recomendação, apesar da clareza da legislação, a prática tem ocorrido na cidade. “Tem sido visto pelas vias públicas, com certa frequência, adesivos em veículos particulares com mensagens subliminares de voto, com uso de expressões que pretendem fixar o nome de possível candidato junto ao eleitorado, com menção de apoio (ou não) a outros pré-candidatos, o que é expressamente vedado”, alertam os promotores de Justiça.

Na Recomendação, o MPMG destaca que a jurisprudência entende como propaganda eleitoral o anúncio, ainda que disfarçado e subliminar, de candidatura a cargo eletivo, através de mensagens que afirmem a aptidão do beneficiado ao exercício da função, ainda que não haja pedido direto de voto, mas desde que seja possível constatar que a mensagem sugere ao eleitorado o nome do possível candidato como sendo pessoa apta ao exercício do mandato.

Os artigos 37 e 39, da Lei n. 9.504/97, na sua redação atual, veda a propaganda eleitoral (mesmo após 15 de agosto) mediante placas, faixas, cartazes, pinturas e outdoors, como também em locais de uso comum, ainda que de propriedade particular, como centros comerciais, parques de exposição, teatros, estádios de futebol, igrejas entre outros.

A Lei das Eleições continua, via de regra, proibindo a arrecadação e o gasto de campanha antes do registro, da obtenção do CNPJ e da abertura da conta bancária (artigo 22-A, parágrafo 2°), o que se dá em agosto do ano da eleição.



Ressalvas

As exceções previstas no artigo 36-A, da Lei Eleitoral, quando interpretadas sistemicamente, autorizam, via de regra: 1) a utilização de meios gratuitos de veiculação do debate político, onde é possível anunciar a pré-candidatura, as qualidades pessoais e profissionais do pré-candidato, as ações por ele empreendidas e os seus projetos e programas de governo; 2) realizar entrevistas, debates e encontros no rádio e TV, guardando-se isonomia de oportunidade entre os concorrentes; e 3) divulgar atos parlamentares que não se desvirtuem para a propaganda eleitoral.

Fonte: Assessoria de Comunicação Integrada do Ministério Público de Minas Gerais



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