NOTÍCIAS

Governo de MG publica decreto com a criação da Onda Roxa; veja os detalhes

Governo de MG publica decreto com a criação da Onda Roxa; veja os detalhes

O governador Romeu Zema publicou no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (04), o Decreto que estabelece a criação da “Onda Roxa”. O documento tira dúvidas sobre os serviços e atividades que poderão funcionar pelos próximos 15 dias em Minas Gerais, nas regiões Noroeste e Triângulo Norte.

Confira abaixo o decreto:

REFERE-SE À LEI 19.429/11, conforme Portaria 17/2011, em seu art. 2º. DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 130, DE 3 DE MARÇO DE 2021.

Institui o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico – Onda Roxa – com a finalidade de manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, em razão da pandemia de COVID-19.

O COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, nº 5.554, de 17 de julho de 2020, e nº 5.558, de 11 de fevereiro de 2021, DELIBERA:

Art. 1º – Fica instituído o “Protocolo Onda Roxa em Biossegurança SanitárioEpidemiológico – Onda Roxa” como medida específica e complementar de enfrentamento da pandemia de COVID-19.



§ 1º – A Onda Roxa tem por finalidade manter a integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art. 16 e inciso I do art. 26 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, observado o disposto no art. 2º da Resolução da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020.

§ 2º – A Onda Roxa de que trata o caput será implementada em qualquer localidade do Estado de Minas Gerais em que se fizer necessária, e independentemente da adesão do Município ao Plano Minas Consciente.

§ 3º – Os Municípios, no âmbito de suas competências legislativas e administrativas, deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento desta deliberação e de outras práticas, ainda que mais restritivas, identificadas como necessárias ao enfrentamento da pandemia de COVID-19.



Art. 2º – Compete ao Comitê Extraordinário COVID-19 deliberar sobre a adoção, abrangência territorial e tempo de vigência da Onda Roxa nas macrorregiões de saúde definidas pelo Plano Diretor de Regionalização – PDR-SUS-MG, com base nos critérios técnicos e científicos sugeridos pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde – COES-MINAS – COVID-19.

Parágrafo único – Excepcionalmente, o Presidente do Comitê Extraordinário COVID-19 decidirá ad referendum os casos urgentes e inadiáveis.



Art. 3º – Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem suspender todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais nos termos desta deliberação. Parágrafo único – A suspensão de que trata o caput não se aplica: I – às atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente;

II – à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, nem aos serviços de entrega de mercadorias em domicílio ou, nos casos de bares, restaurantes e lanchonetes, também para retirada em balcão, vedado o consumo no próprio estabelecimento.

Art. 4º – Durante a vigência da Onda Roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento:



I – indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas;

II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;



IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V – distribuidoras de gás;

VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;



VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII – agências bancárias e similares;

IX – cadeia industrial de alimentos;



X – agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI – relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; XII – construção civil;

XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;



XIV – lavanderias;

XV – assistência veterinária e pet shops;

XVI – transporte e entrega de cargas em geral;



XVII – call center;

XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins; XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;

XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;

XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;

XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;

XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;

XXIV – relacionados à contabilidade. Parágrafo único – As atividades e serviços essenciais de que trata o caput deverão seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente e priorizar o funcionamento interno e a prestação dos serviços na modalidade remota e por entrega de produtos.

Art. 5º – Durante a vigência da Onda Roxa, o funcionamento da Administração Pública estadual direta e indireta será disciplinado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag com o objetivo de garantir a continuidade dos serviços públicos e a proteção da saúde dos servidores.

Art. 6º – Deve ser mantida, pelos Municípios, a prestação de serviços públicos essenciais e que não podem ser descontinuados, dentre os quais:

I – tratamento e abastecimento de água;

II – assistência médico-hospitalar;

III – serviço funerário;

IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico;

V – exercício regular do poder de polícia administrativa.

Art. 7º – Fica determinado, a partir da implementação da Onda Roxa, além de outras medidas definidas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES a proibição de:

I – funcionamento das atividades socioeconômicas entre 20h e 5h, ressalvadas as relacionadas à saúde, à segurança e à assistência;

II – circulação de pessoas e veículos fora das hipóteses previstas no § 1º;

III – circulação de pessoas sem o uso de máscara de proteção, em qualquer espaço público ou de uso coletivo, ainda que privado;

IV – circulação de pessoas com sintomas gripais, exceto para a realização ou acompanhamento de consultas ou realização de exames médico-hospitalares;

V – realização de visitas sociais e entre familiares, salvo em caso de assistência;

VI – realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais.

§ 1º – Será permitida a circulação de pessoas para:

I – o acesso a atividades, serviços e bens essenciais, nos termos do art. 4º;

II – o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário;

III – a realização ou comparecimento ao local de trabalho nas atividades e serviços considerados essenciais, nos termos do art. 4º.

§ 2º – Na hipótese do § 1º, poderá ser exigido pelo poder público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.

Art. 8º – Os Municípios, no âmbito de suas competências, devem implementar as normas previstas nesta deliberação e pela SES, e estabelecer normas complementares relacionadas à:

I – adoção de medidas para garantir a aplicação dos protocolos sanitários;

II – limitação da circulação em vias públicas;

III – fixação de barreiras sanitárias.

Art. 9º – O descumprimento do disposto nesta deliberação sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 97 da Lei nº 13.317, de 1999, no que couber.

Parágrafo único – As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.

Art. 10 – São órgãos responsáveis pela fiscalização das vedações, determinações, restrições e práticas sanitárias impostas no âmbito do enfretamento da pandemia de COVID-19:

I – a SES, Secretarias Municipais de Saúde e órgãos equivalentes, por meio de suas autoridades sanitárias, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.317, de 1999;

II – os órgãos municipais de fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos e atividades socioeconômicas.

§ 1º – A Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG exercerá as atividades de polícia ostensiva de preservação da ordem pública durante a vigência da Onda Roxa, por meio de medidas preventivas e mitigadoras para garantir o cumprimento desta deliberação.

§ 2º – A PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG atuarão em colaboração com os órgãos estaduais e municipais para garantir o cumprimento das medidas restritivas estabelecidas nesta deliberação.

Art. 11 – É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.317, de 1999.

Art. 12 – Aplica-se, no que couber, as disposições previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020.

Art. 13 – Fica acrescentado ao inciso I do art. 2º-A da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, a seguinte alínea “d”, passando o artigo a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º: “Art. 2º-A – (…) I – (…) d) Onda roxa – Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico. (…) § 3º – A região classificada na Onda Roxa de que trata a alínea “d” do inciso I do caput observará, além dos protocolos sanitário-epidemiológicos de que trata o inciso III do caput, as medidas de enfrentamento previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021. § 4º – A Onda Roxa de que trata a alínea “d” do inciso I do caput será implementada pelo período necessário à manutenção da integridade do Sistema Estadual de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, nos termos do art. 188 e do inciso II do art. 190 da Constituição do Estado e do inciso I do art. 16 e inciso I do art. 26 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999.”.

Art. 14 – Fica acrescentado ao art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID19 nº 39, de 2020, o seguinte § 3º: “Art. 3º – (…) § 3º – Não se aplica o previsto nos §§ 1º e 2º na hipótese de o Município estar localizado em micro ou macrorregião classificada na Onda Roxa.”.

Art. 15 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de março de 2021.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza cookies para o seu correto funcionamento. Ao navegar você concorda com nossa política de cookies   
Privacidad
%d blogueiros gostam disto: