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Decreto para contenção da disseminação da Covid-19

Decreto para contenção da disseminação da Covid-19

DECRETO Nº. 014/2021

Dispõe sobre normas de procedimento e medidas a serem adotadas no território do Município de Vazante-MG para contenção da disseminação do Coronavirus e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vazante-MG, no uso de suas atribuições legais, em especial as contidas no artigo 46, Inciso VI, VII e XII da Lei Orgânica Municipal;

Considerando que, segundo entendimentos médicos mais consolidados, para evitar a disseminação do vírus, as condutas básicas resumem-se em realizar o distanciamento social e higienização;

Considerando que o Poder Público, sem colaboração de toda a sociedade, nesta pandemia, é incapaz de proporcionar solução para este grave problema pelo qual passa a humanidade.

Considerando que, havendo conscientização e colaboração da comunidade em geral, é possível conciliar as práticas de prevenção contra a disseminação do vírus com aquelas que minimizam os efeitos econômicos da pandemia, proporcionando a todos a permissão para continuar a desenvolver as atividades laborais e empresariais de forma segura;



Considerando as deliberações do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do Covid-19 do Município de Vazante-MG

Considerando, finalmente, que o sistema de saúde de Vazante-MG. e de todos os Municípios circunvizinhos estão à beira do colapso, com nítida tendência ao agravamento.

DECRETA:



Art. 1º. Este decreto estabelece normas de procedimento e medidas a serem adotadas e aplicadas para os trabalhadores, estabelecimentos e para a população em geral, no território do Município de Vazante-MG.

Art. 2º. Compete à comunidade vazantina, ao comércio e demais setores da economia, atividades e serviços essenciais, estabelecidos em Vazante-MG., observar as regras contidas neste Decreto, bem como nas futuras deliberações do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do Covid-19 do Município de Vazante-MG.



§1º. A população em geral, tanto da zona urbana, quanto rural, deverá adotar medidas de proteção e defesa contra a disseminação do Coronavirus, cumprir as orientações de segurança em suas residências e locais de trabalho, acompanhar, ajustar, fiscalizar e evitar aglomerações em qualquer quantidade de pessoas, evitando-se contatos físicos, como apertos de mãos, abraços, beijos e manter a distância de no mínimo 3 m (três metros) entre pessoas, exceto se da mesma família.

§2º. A movimentação de pessoas nas ruas deverá observar as medidas de prevenção e controle da disseminação do Coronavírus, não podendo haver aglomeração de qualquer espécie, podendo a fiscalização dispersar a movimentação.

§3º. As caminhadas de lazer ou esportivas somente poderão ocorrer em locais abertos, de forma individual e com uso de máscaras.



Art. 3º. Além das atividades e serviços considerados como essenciais estabelecidas no Decreto Federal n. 10.282/2020 e na Deliberação n. 17/2020 do Comitê Extraordinário do Covid-19 do Estado de Minas Gerais, o comércio poderá funcionar, adotando regras de controle e prevenção emanadas pelas autoridades públicas, em especial:

I – Os estabelecimentos comerciais em geral, prestadores de serviços, deverão adotar jornada diária de 08 às 17 horas, de segunda a sexta-feira e quatro horas no sábado, de 8:00 às 12:00 horas, priorizando as vendas por telefone, aplicativos e redes sociais, com entrega a domicílio e em casos de atendimento presencial, deverão adotar o sistema de atendimento personalizado, observadas as normas deste Decreto;

II – Bares, lanchonetes e padarias, pizzarias, pamonharias, sorveterias, distribuidoras de bebidas e outros, deverão realizar as transações comerciais por meio de telefone, internet e aplicativos, com a entrega de mercadorias em domicílio ou para retirada na parte externa do estabelecimento, com horário livre de atendimento. O consumo no local do estabelecimento é permitido somente até às 20:00 horas e, para isso, o proprietário deverá dispor as mesas distantes uma das outras 3 (três) metros, acomodando no máximo 04 (quatro) pessoas.



III – É proibida a comercialização de bebidas alcoólicas no horário compreendido entre 20:00 horas e 05:00 horas, em estabelecimento de qualquer natureza.

IV – Restaurantes estão autorizados a funcionar, obedecendo o limite mínimo de 3 (três) metros entre pessoas, com limitação máxima de 10 (dez) mesas dentro do estabelecimento, com um cliente por mesa, exceto se da mesma família, ou de uma pessoa a cada 10 m² (dez metros quadrados) acaso o espaço do restaurante não comporte a quantidade máxima de 10 (dez) mesas com o distanciamento adequado e  funcionamento no horário de 11:00 às 20:00 horas, devendo, ainda, ser disponibilizado um funcionário para servir as refeições ou a disponibilização de luvas descartáveis para os próprios clientes servirem;

V – É proibido o comércio de bebidas alcoólicas aos domingos e feriados por bares e distribuidoras, devendo estes estabelecimentos permanecerem com as portas fechadas



VI – É proibido ainda:

a) a realização de qualquer espécie de evento no território do Município de Vazante-MG.

b) atividades comunitárias, atividades físicas coletivas, projetos esportivos, campeonatos e eventos de qualquer natureza, públicos ou privados;



c) o funcionamento de boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e eventos culturais a qualquer título;

d) – bailões, forrós, confraternizações, seja em casas, fazendas, chácaras particulares ou qualquer outro local que possibilite a aglomeração de pessoas.

                   VII – As Clínicas de Odontologia, Fisioterapia e Veterinária funcionarão observando as regras dos respectivos Conselhos Profissionais;



                    VIII – As atividades de academias podem ser realizadas evitando-se o excesso de esforço, sendo vedado o atendimento a pessoas que se enquadrem em grupo de risco, com baixa imunidade ou que tiveram contato com casos suspeitos nos últimos 20 (vinte) dias, solicitando aos alunos que realizem a assepsia das mãos com água e sabão ou álcool gel 70% antes e depois de utilizar qualquer equipamento ou aparelho, não compartilhar objetos de uso pessoal (como garrafas, toalhas, dentre outros), manter os equipamentos e pessoas distantes um do outro na distância de 3m (três metros) e o atendimento mediante agendamento de uma em uma hora, com duração da aula de 40 (quarenta minutos) e 20 minutos para assepsia dos equipamentos com álcool 70% ou hipoclorito de sódio, sob responsabilidade do estabelecimento comercial, garantir toalhas descartáveis e álcool 70% para que o aluno ou professor possa realizar a higienização de cada aparelho antes de iniciar as atividades, proibir o revezamento de alunos no mesmo aparelho, manter distância segura entre profissionais e clientes de dois metros, limitando o número máximo de 10 (dez) alunos no local devidamente distanciadas entre si no limite acima descrito, sendo vedada a aglomeração de pessoas;

IX – As feiras de agricultores familiares poderão ser realizadas exclusivamente para a comercialização de alimentos destinados ao consumo humano, podendo funcionar, por no máximo, 6 (seis) horas ininterruptas, devendo ainda, ter o espaçamento mínimo entre as barracas de 3 (três) metros e cada barraca disponibilizar álcool gel 70% para feirantes e clientes, bem como, os produtos devem ser colocados à venda, preferencialmente, embalados, de modo a evitar a contaminação, cabendo ao feirante, após inspeção visual das mercadorias pelo consumidor, embalar (se necessário) entregar os produtos ao consumidor;

X – Os leilões de gado poderão ser realizados nos termos da Portaria n. 1.971, de 02/04/2020 do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), com apenas um evento quinzenal, apresentação da documentação sanitária habitual, não podendo exceder o número total de 30 (trinta) participantes, incluindo vendedores, funcionários e compradores, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas; as mesas devem ser dispostas uma da outra a cada três metros, com ocupação de apenas uma pessoa por mesa, dentre outras medidas estabelecidas naquela portaria; o organizador do evento tem a obrigação de proporcionar a participação de qualquer pessoa através da internet.



XI – Os prestadores do serviço de mototáxi e táxi deverão realizar o transporte de passageiros, realizando a higienização de capacetes e bancos após o uso, com álcool 70% após o uso de cada passageiro, orientando-se os passageiros a usar o seu próprio capacete;

XII – Aos supermercados, mercearias, açougues e frutarias fica estabelecido o fluxo máximo de uma pessoa por 10 (dez) metros quadrados de área de livre circulação e o horário de funcionamento de 06 às 20 horas, de segunda a sábado e  aos domingos de 07 às 12 horas, devendo reservar o horário para atendimento preferencial às pessoas que se enquadram em grupos de risco definidos pelo Ministério da Saúde;

XIII – Os salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, manicures/pedicures, maquiadoras e similares poderão funcionar nas seguintes condições:

a) seguir estritamente o regulamento da Vigilância Sanitária (ANVISA e VISA) e as Normas Técnicas Brasileiras (ABNT);

b) intensificar a higienização diária: limpar todas as superfícies, maçanetas, balcão, recepção e bancadas com álcool 70% (setenta por cento);

c) cientificar os funcionários da obrigatoriedade da lavagem das mãos e da utilização do álcool gel 70% (setenta por cento) e realizar a assepsia das mãos de cada cliente na entrada e na saída;

d) ofertar álcool em gel 70% (setenta por cento) para todos os clientes na entrada do estabelecimento e a todos os parceiros e colaboradores nas bancadas de atendimento;

e) aumentar a distância entre as cadeiras e lavatórios para no mínimo 3 m (três metros);

f) os atendimentos devem ser mediante agendamento, com observância de intervalo de tempo de 30 minutos para que não permaneça cliente em sala de espera;

g) higienizar cadeiras (inclusive braço), lavatórios, macas (camas) e outros equipamentos que não forem do próprio cliente a cada troca de cliente, com álcool 70% ou realizar a lavagem com água e sabão;

h) durante os atendimentos será observada a proporção de 1 (um) cliente para um profissional, observados o limite de uma pessoa a cada 10 m² (dez metros quadrados)  de área livre no estabelecimento;

i) orientar cada cliente a levar seu próprio material (toalhas, esmaltes, capas, maquiagens, pincéis, escovas, pentes, dentre outros) e/ou realizar a troca a cada cliente, utilizando preferencialmente materiais descartáveis e realizando a esterilização de materiais perfurocortantes com autoclave após a utilização destes, higienizar as mãos após o contato com clientes, realização de procedimentos e contatos com demais pessoas;

j) utilizar EPI, tais como máscara, luvas, óculos de proteção e gorro.

§1º. Os estabelecimentos e empreendimentos autorizados a funcionar, inclusive os essenciais, deverão dispor um funcionário para higienizar as mãos dos clientes na entrada e saída do estabelecimento, sendo obrigatório o uso de EPI (máscaras e luvas) para todos os funcionários e proprietários, estabelecer escalas de revezamento entre os funcionários, para reduzir fluxos e contatos entre os empregados, implementar medidas para prevenção ao contágio, mantendo a higienização dos funcionários, do local e instrumentos de trabalho, bem como, o distanciamento entre os empregados, de, no mínimo três metros.

§2º. Os estabelecimentos, incluindo aqueles que se enquadrem como atividades ou serviços essenciais, deverão disponibilizar um funcionário para organizar as filas, tanto no interior, quanto nas mediações externas, devendo dispersar as aglomerações de pessoas, mantendo-se os clientes separados um do outro na distância de três metros, devendo fazer demarcação do solo para tanto, com sinalizadores de cor visível e destacada, coladas no piso, zelando para que o ingresso de pessoas seja feito em número proporcional à capacidade de entendimento do estabelecimento.

§3º. Os estabelecimentos que não estejam trabalhando somente para entrega em domicílio ou delivery deverão controlar o fluxo de pessoas no interior do recinto e as filas, evitando aglomerações, de modo a permanecer no interior, com as exceções previstas neste Decreto, o limite máximo de 5 (cinco) pessoas, ou, quando o tamanho do estabelecimento não comportar o limite de 5 (cinco) pessoas com o devido distanciamento de dois metros entre elas, o limite máximo de uma pessoa por 10m² (dez metros quadrados) de área livre para circulação.

§4º. Os estabelecimentos e lojas deverão ser submetidas a assepsia, pelo menos uma vez ao dia, para desinfecção com produtos que elimine o coronavírus de portas, fachadas, dentre outros, intensificando a higienização, sendo que balcões, mesas, cadeiras, canetas, máquinas de cartão, e demais superfícies de uso comum deverão ser limpados constantemente e sempre ao final do atendimento, com álcool 70%.

§5º. As lojas e comércios deverão orientar os clientes a realizar as compras o mais rápido possível, instalar barreiras de proteção nos caixas, higienizar carrinhos e cestas de compras, intensificar as ações de limpeza no estabelecimento, com a higienização contínua de pisos, banheiros, com água sanitária ou outro produto saneante, tomar medidas e providências para manter o distanciamento entre os consumidores no interior do estabelecimento, para evitar aglomeração de pessoas, enquanto realizam as suas compras ou que aguardem o atendimento, ainda que no exterior do estabelecimento, afastar das funções de contato direto com o público em geral, os funcionários que se enquadrem no grupo de risco definidas pelo Ministério da Saúde.

§6º. É obrigatório o uso de EPI também para os entregadores devendo ser feita a higienização dos produtos e embalagens na entrada e saída de mercadorias.

§7°. Devem ser priorizados os pagamentos com moeda virtual, cartão de crédito, boletos bancários, dentre outras, evitando ao máximo, o manuseio com dinheiro em espécie. O uso de copos e xícaras devem ser descartáveis, assim como outros materiais utilizados nos estabelecimentos comerciais, devendo ainda haver cartazes ou avisos explicativos sobre as etiquetas de higienização, lavagem correta das mãos e etiqueta respiratória, nos estabelecimentos que optem por funcionar.

Art. 4º. Os cultos e atividades religiosas, nos termos do Decreto Federal n. 10.282/2020, devem ocorrer de modo a evitar aglomeração de pessoas, preferencialmente por meio de videoconferências, transmissão por mídias, dentre outros, e em caso de realização presencial, obedecer o limite mínimo de lotação de uma pessoa por 10 m² (dez metros quadrados) de área livre de circulação do templo, incluindo equipe de música, celebrantes, liturgia e afins, com distanciamento mínimo de três metros entre pessoas.

Art. 5º. As instituições financeiras estão proibidas de reduzir horário de atendimento diário à população.

Art. 6º. Em caso de descumprimento  das regras e restrições deste Decreto serão aplicadas as seguintes sanções:

I – Multa de 50 UFM (Unidade Fiscal do Município);

II – Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.

§1º. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, a multa prevista no inciso I será aplicada a cada uma delas, indistintamente.

§2º. Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso I será aplicada em dobro.

Art. 7º. Estas medidas de prevenção e controle de disseminação do Coronavirus pelo Poder Público Municipal poderão ser revistas a qualquer momento, em razão da necessidade de maior ou menor restrição da circulação e aglomeração de pessoas, observando também o grau de conscientização e colaboração da sociedade e comerciantes quanto ao cumprimento das orientações das autoridades públicas, para o enfrentamento da Covid-19.

Art. 8º. A fiscalização será feita pelos fiscais municipais, pela Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e também pelo Procon.

Art. 9º. É obrigatório o uso de máscara por toda a sociedade para fins de proteção coletiva, seja em locais públicos ou privados.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data a sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.  REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Vazante-MG, 05 de fevereiro de 2021.

JACQUES SOARES GUIMARÃES    

Prefeito Municipal de Vazante – MG

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