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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PUBLICA RECOMENDAÇÃO PARA ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE VAZANTE E GUARDA-MOR

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PUBLICA RECOMENDAÇÃO PARA ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE VAZANTE E GUARDA-MOR

RECOMENDAÇÃO – Promotoria Eleitoral N.º 05/2020

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o que os Partidos Políticos, segundo expressa disposição do art. 1º, da Lei n. 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), se destinam a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais;

CONSIDERANDO ser fundamental que os Partidos Políticos assumam sua responsabilidade como condutores privativos das candidaturas e selecionem, nas suas convenções, candidatos que reúnam as condições constitucionais e legais para o registro junto à Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a proximidade das convenções partidárias (31 de agosto a 16 de setembro – EC 107/2020), bem como a necessidade de os Partidos respeitarem toda a legislação eleitoral, especialmente a Lei n. 9.504/97 e as disposições da Resolução TSE n. 23.609/2019, que regulamenta os procedimentos de escolha e registro dos candidatos nas eleições 2020;

CONSIDERANDO que o órgão partidário municipal deve estar devidamente constituído e anotado no respectivo Tribunal Regional Eleitoral até a data da convenção (art. 2°, da Resolução TSE n. 23.609/2019);



CONSIDERANDO que nas Eleições 2020 estão vedadas as coligações proporcionais, ou seja, para vereador, bem como cada partido só pode registrar candidatos até 150% das vagas a preencher (art. 17, § 1º, da Constituição Federal; art. 10, da Lei n. 9.504/97 e Consulta TSE n. 600805-31/DF);

CONSIDERANDO o disposto no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, e no art. 17, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/2019, que determinam que cada partido deve preencher, nas eleições proporcionais, o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero;

CONSIDERANDO que no cálculo do percentual mínimo (30%), de observância obrigatória, o arredondamento de qualquer fração deve ser sempre para cima, nos termos do art. 17, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/2019 (assim, por exemplo, se o Partido lançar um total de 14 candidatos, terá que ter no mínimo 5 mulheres, pois 30% de 14 é igual a 4,2, que deve ser arredondado para 5, e o máximo de 9 homens);



CONSIDERANDO que o cálculo dos percentuais de candidatos para cada gênero terá como base o número de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido e deverá ser observada também nos casos de vagas remanescentes ou de substituição, sob pena de indeferimento do pedido de registro do partido – DRAP, e, por consequência, o indeferimento de todos os candidatos a vereador daquele partido (art. 17, §§ 4º e 6º e art. 48, da Resolução TSE n. 23.609/2019);

CONSIDERANDO que a inclusão de candidaturas fictícias ou candidaturas-laranja, apenas para preencher o percentual mínimo de 30% exigido em lei, pode caracterizar crime eleitoral de falsidade ideológica (art. 350, do Código Eleitoral), bem como fraude à lei eleitoral, que pode acarretar o indeferimento ou a cassação de todos os candidatos do partido, mesmo que já eleitos, seja através da Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE (art. 22, da LC 64/90, quando detectado antes da diplomação), seja através da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME (art. 14, § 10, da CF, quando o fato for detectado após a diplomação), conforme vários precedentes do TSE: REspe n. 19392, de 04/10/2019; Ação Cautelar n. 060048952, de 12/03/2020; REspe n. 319, de 12/03/2020, e REspe n. 851, de 04/08/2020;



CONSIDERANDO que a apresentação de candidaturas de servidores públicos, civis ou militares, apenas com o objetivo de usufruir de licença remunerada nos 3 meses anteriores à eleição, sem que haja o verdadeiro propósito de disputar o pleito e efetiva campanha, com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios e votação ínfima, pode caracterizar crime de falsidade ideológica (art. 350, do Código Eleitoral) e ato improbidade administrativa, acarretando para o agente – e para o dirigente partidário que participar da fraude – a obrigação de devolver ao erário o que recebido durante a licença, além das demais sanções previstas na Lei n. 8.429/92 (multa, suspensão dos direitos políticos, perda do cargo, etc.);

CONSIDERANDO que os candidatos devem preencher todas as condições de elegibilidade (arts. 9º e 10, da Resolução TSE n. 23.609/2019) e não incidir em nenhuma das causas de inelegibilidade (arts. 11, 12 e 13 da Resolução TSE n. 23.609/2019);

CONSIDERANDO que as causas de inelegibilidades previstas na Lei Complementar n. 64/1990, alterada pela Lei Complementar n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), serão aplicadas integralmente nas eleições de 2020, pois foram declaradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4578 em 16/02/2012), com efeito vinculante, inclusive para fatos pretéritos, o que impõe aos Partidos Políticos critérios rigorosos na escolha e indicação de seus candidatos, sendo de todo conveniente que os dirigentes partidários colham de seus pré-candidatos – como forma de conhecer suas reais condições de disputa e eventualmente negar-lhes a indicação ao registro – informações sobre incidência, ou não, nas diversas hipóteses de inelegibilidade contempladas na lei, mediante preenchimento, sob responsabilidade pela informação falsa ou mesmo pela omissão, do questionário anexo;



CONSIDERANDO que a declaração falsa ou a omissão de informações relevantes para o registro ou para a tomada de decisão do eleitor caracteriza crime e fraude (art. 350, do Código Eleitoral, e art. 14, § 10, da CF), ensejando a impugnação e a perda do mandato eletivo;

CONSIDERANDO que a ata da convenção partidária deve obedecer aos requisitos e procedimentos formais previstos no art. 6º, §§ 3º ao 9º, e no art. 7º, da Resolução TSE n. 23.609/2019, e, sendo a convenção virtual, observar também o disposto na Resolução TSE n. 23.623/2020, especialmente nos arts. 3º e 5º;

CONSIDERANDO que a ausência de comprovante de escolaridade exigido para o registro de candidatura poderá ser suprida pela apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (Súmula TSE n. 55) ou por declaração de próprio punho do candidato, nos termos do art. 27, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.609/2019, a qual deve ser manuscrita pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor do Cartório Eleitoral, sob pena de responder pelo crime previsto no art. 353, do Código Eleitoral e indeferimento do registro de candidatura; C



ONSIDERANDO que eventuais certidões criminais positivas de candidato devem ser acompanhadas de certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso, nos termos do art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/2019;

CONSIDERANDO que o RCC já deve ser apresentado com a prova da desincompatibilização, se for o caso, para os candidatos que a lei exige o afastamento prévio, conforme exige o art. 27, V, da Resolução TSE nº 23.609/2019;

CONSIDERANDO o prazo exíguo entre o final das convenções (dia 16 de setembro) e o registro de candidaturas (dia 26 de setembro), bem como que o pedido de registro perante a Justiça Eleitoral deverá ser apresentado somente em meio digital gerado pelo Sistema CANDex, com transmissão pela internet, até o dia anterior ou com entrega em mídia à Justiça Eleitoral, até as 19h do dia 26 de setembro, instruídos eletronicamente com vários documentos exigidos pela legislação (ver arts. 18 a 30 da Resolução TSE n. 23.609/2019);



CONSIDERANDO que, mesmo escolhidos em convenção partidária, os candidatos só podem iniciar a propaganda eleitoral após 26 de setembro de 2020, nos termos do art. 1º, § 1º, IV, da EC 107/2020, bem como só podem arrecadar e gastar com a campanha após o pedido de registro, a obtenção do CNPJ e a abertura da conta bancária específica, sob pena de multas eleitorais, cassação do registro ou do diploma;

CONSIDERANDO que, em razão da atual pandemia de COVID-19, o TSE considerou lícita a realização de convenções partidárias por meio virtual, bem como regulamentou a situação na Resolução TSE n. 23.623/2020, o que restou positivado na EC 107/2020, art. 1º, § 3º, III;

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, na defesa do regime democrático e da legitimidade do pleito eleitoral, pode e deve atuar preventivamente, contribuindo para evitar atos viciosos nas eleições e o tumulto do processo eleitoral, especialmente no processo de escolha e registro de candidaturas por Partidos e Coligações;



CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao surgimento do fato e evitar as soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes nas candidaturas,

RESOLVE expedir a presente RECOMENDAÇÃO direcionada:

I – Aos senhores (as) PRESIDENTES DE DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DE PARTIDOS POLÍTICOS OU COMISSÕES PROVISÓRIAS, sem prejuízo da observância de toda a legislação eleitoral, recomendando-se o seguinte:



a) Verifiquem, antes da convenção, se o órgão de direção partidária municipal (diretório ou comissão provisória) está devidamente constituído e anotado no Tribunal Regional Eleitoral, conforme exige o art. 2°, da Resolução TSE n. 23.609/2019, informação que pode ser obtida no site do TSE, na aba “Partidos” > partidos políticos > informações partidárias > modulo consulta-sgip3;

b) Diante da vedação das coligações proporcionais, escolham em convenção candidatos até o máximo de 150% das vagas a preencher, nos termos do art. 17, § 1º, CF; do art. 10, da Lei 9.504/97 e da Consulta TSE n. 60080531/DF;

c) Observem o preenchimento de no mínimo 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero, mantendo estas porcentagens durante todo o processo eleitoral, mesmo no caso de preenchimento de vagas remanescentes ou de substituições, sob pena de indeferimento da participação do partido nas eleições proporcionais ou cassação de todos os candidatos eleitos pelo partido, conforme artigo 17, §§ 2º ao 7º, da Resolução TSE n. 23.609/2019;



d) Formem suas listas de candidatos a Vereador com no mínimo 30% do sexo minoritário, calculando esse percentual sobre o número total de candidatos efetivamente levados a registro e arredondando qualquer fração sempre para cima, conforme artigo 17, §§ 2º ao 7º, da Resolução TSE n. 23.609/2019;

e) Não admitam a escolha e o registro, na lista de candidatos a Vereador, de candidaturas fictícias ou candidaturas-laranja, ou seja, de pessoas que não disputarão efetivamente a eleição, não farão campanha e não buscarão os votos dos eleitores, especialmente quando objetivarem o preenchimento do mínimo de 30% da cota de gênero, sob pena de indeferimento do DRAP ou cassação de todos os candidatos eleitos pelo partido, que pode ser objeto de ação judicial antes ou depois da diplomação (AIJE ou AIME), bem como caracterização de crime eleitoral;

f) Não admitam a escolha e registro, na lista de candidatos a Vereador, de candidaturas de servidores públicos, civis ou militares, apenas com o objetivo de usufruir de licença remunerada nos 3 meses anteriores à eleição, sem que haja o verdadeiro propósito de disputar o pleito e efetiva campanha, com gastos de campanha inexistentes ou irrisórios e votação ínfima, sob pena de caracterização de crime eleitoral e improbidade administrativa;

g) Só escolham em convenção candidatos que preenchem todas as condições de elegibilidade (art. 14, § 3º, da CF, e arts. 9º e 10 da Resolução TSE n. 23.609/2019) e não incidam em nenhuma das causas de inelegibilidade, notadamente aquelas previstas no art. 14, §§ 4º a 7º, da Constituição Federal, e todas as hipóteses previstas na Lei Complementar n. 64/1990, alterada pela Lei Complementar n. 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. Para tanto, e a título de sugestão: g.1) Submetam aos seus pré-candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, antes da convenção, o questionário de inelegibilidades anexo, a ser preenchido e assinado por cada um; g.2) Orientem seus pré-candidatos a preencherem corretamente o questionário, lembrando-os de que a declaração falsa e a omissão da verdade podem constituir crime de falsidade ideológica eleitoral, tipificado no art. 350, do Código Eleitoral, e fraude ao processo eleitoral, ensejando a desconstituição do mandato eletivo, na forma do art. 14, § 10, da Constituição Federal. g.3) Antes da convenção, recolham e analisem os formulários preenchidos por seus pré-candidatos, ponderando com os que tiverem inelegibilidade o inconveniente de levá-los a registro; g.4) Na convenção partidária, informem a todos os filiados que têm direito a voto as eventuais inelegibilidades que recaem sobre os pretendentes à candidatura e não escolham como candidatos aqueles filiados que estiverem em situação de inelegibilidade; g.5) Encaminhem o questionário, preenchido e assinado pelo candidato, à Promotoria Eleitoral, assim que realizada a convenção e escolhidos os candidatos;

h) Em razão da atual pandemia de COVID-19, deem preferência às convenções virtuais, bem como observem as diretrizes para sua realização fixadas na Resolução TSE n. 23.623/2020, especialmente o registro em áudio e vídeo para comprovação de conteúdo e presença dos convencionais, observando – qualquer que seja o formato da convenção – os requisitos e procedimentos legais referentes à ata, inclusive a necessidade de seu registro diretamente no CANDex;

i) Acompanhem e fiscalizem para que, na ausência de comprovante de escolaridade exigido para o registro de candidatura, o respectivo candidato supra a falta pela apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (Súmula TSE n. 55) ou por uma declaração de próprio punho, nos termos do art. 27, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.609/2019, a qual deve ser manuscrita pelo candidato na presença de servidor do Cartório Eleitoral;

j) Caso alguma certidão criminal de candidato for positiva, já juntar ao respectivo RRC as certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso, nos termos do art. 27, § 7º, da Resolução TSE nº 23.609/2019;

k) Caso algum candidato, por exigência legal, tenha que se desincompatibilizar, já juntar ao respectivo RRC a prova da desincompatibilização, com fulcro art. 27, V, da Resolução TSE nº 23.609/2019;

l) Orientem e fiscalizem os candidatos, mesmo após escolhidos na convenção, a só iniciarem a propaganda eleitoral a partir de 27 de setembro de 2020 (EC 107/2020), bem como só façam arrecadação e gastos de campanha após o pedido de registro, a obtenção do CNPJ de campanha e a abertura da conta bancária específica, sob pena de multas eleitorais, cassação do registro ou do diploma, se eleito;

m) Evitem deixar para os últimos dias o protocolo dos DRAPs e dos RRCs, contribuindo para o julgamento o quanto antes dos pedidos de registro pela Justiça Eleitoral.

II) Dos Senhores (as) PRESIDENTES DE DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DE PARTIDOS POLÍTICOS OU COMISSÕES PROVISÓRIAS, REQUISITA, a remessa a esta Promotoria, em 2 (dois) dias após a convenção:

a) os nomes completos e os endereços, físicos e eletrônicos, das candidatas que compõem o porcentual mínimo de 30% da cota de gênero;

b) os nomes completos de eventuais servidores públicos escolhidos candidatos, com indicação dos órgãos públicos em que lotados. As informações devem ser enviadas eletronicamente (pjvazante@mpmg.mp.br).

Para ciência e divulgação, dado o interesse público das informações aqui veiculadas, determino o envio de cópia desta Recomendação, preferencialmente por email, para ciência, ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito – Juiz Eleitoral da 295.ª Zona Eleitoral de Vazante/MG, MM. Dr. Rogério Roriz de Castro Barbo, ao Senhor Presidente da 117.º Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Vazante, Dr. Júlio Vernec Guimarães Borges de Melo, aos Senhores Presidentes das Câmaras Municipais de Vazante e Guarda-Mor, Vereador Eli dos Reis Custódio e Vereador Gilmar Antônio da Silva, respectivamente e aos Senhores Prefeitos de Vazante e Guarda-Mor, Jacques Soares Guimarães e Edgar José de Lima, respectivamente.

Por fim, com urgência, remetam-se cópias aos meios de comunicação locais (imprensa falada, escrita, televisionada, etc.), solicitando a difusão massiva, diante da necessidade de conferir ampla divulgação da recomendação aos munícipes.

Publique-se no mural da sede das Promotorias de Justiça desta Comarca.

Publique-se. Cumpra-se.

Vazante/MG, 27 de agosto de 2020

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