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Prefeitura de Guarda-Mor publica decreto que impõe limites à população e anuncia fiscalização para cumprimento das exigências

Prefeitura de Guarda-Mor publica decreto que impõe limites à população e anuncia fiscalização para cumprimento das exigências

DECRETO Nº 1.075 DE 21 DE MARÇO DE 2020

“DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARDA-MOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Prefeito Municipal de Guarda-Mor/MG, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020; no Decreto Estadual nº 47.886 de 15 de março de 2020; na Organização Mundial de Saúde (OMS), que declarou na data de 11 de março de 2020, pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo Coronavírus,

Considerando a Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Recomendação nº 01 de 17 de março de 2020 da Superintendência Regional de Saúde de Patos de Minas/MG, que dispõe sobre as recomendações para criação e fortalecimento de mecanismos de prevenção e combate à pandemia do Coronavírus – COVID 19;

Considerando a Portaria nº 454 de 20 de março de 2020, que DECLARA em todo o território nacional o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID – 19);

Considerando o Decreto Estadual nº 47.891 de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de todo o território do Estado, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID – 19).



Considerando o art. 268 do Código Penal, e;

Considerando o Poder de Polícia do Estado.

DECRETA:



Art. 1º – Ante a declaração de SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de todo o território do Estado, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus, ficam instituídas a partir de 22 de março de 2020 as seguintes determinações:

I – SUSPENSÃO de aulas da Rede Municipal de Ensino por prazo indeterminado;



II – SUSPENSÃO das atividades do Centro Educacional Infantil Municipal – CEMEI por prazo indeterminado;

III – SUSPENSÃO das aulas e oficinas do serviço de fortalecimento de vínculo, demais atividades de grupo desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, aulas e eventos relacionados à Secretaria Municipal de Esportes,  quaisquer outras organizações e eventos particulares, por prazo indeterminado;

IV- SUSPENSÃO do funcionamento de academias por prazo indeterminado;



V – SUSPENSÃO dos atendimentos nas Unidades Básicas de Saúde por prazo indeterminado, exceto atendimentos de urgência e emergência;

VI – SUSPENSÃO dos atendimentos presenciais em todas as Secretarias da Administração  Municipal, por prazo indeterminado, mantendo-se o atendimento interno através de e-mail corporativo das respectivas Secretarias ou via contato telefônico (informações no site https://www.guardamor.mg.gov.br), com jornada de trabalho reduzida;

VII – SUSPENSÃO da realização de cultos, celebrações e atividades religiosas com aglomerações de pessoas;



VIII – Fica impedido de se apresentar ao seu órgão ou entidade de trabalho por:

14 (quatorze) dias corridos contados do retorno de viagem que tenham como origem ou destino localidade em que houver a transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), se apresentar sintomas característicos da doença, conforme orientação do Decreto Estadual nº 47.886 de 15 de março de 2020;

a)  07 (sete) dias corridos contados do retorno de viagem que tenham como origem ou destino localidade em que houver a transmissão comunitária do agente Coronavírus (COVID-19), se não apresentar sintomas característicos da doença, conforme orientação do Decreto Estadual nº 47.886 de 15 de março de 2020;



VII – Fica expressamente proibido, por prazo indeterminado, a realização de todo e qualquer tipo de evento com potencial de aglomeração de pessoas no Município de Guarda-Mor, inclusive feiras livres;

VIII – Fica expressamente proibido, por prazo indeterminado, o comércio ambulante no município, sujeito a apreensão de suas mercadorias;

Art. 2º – A partir da data de publicação deste Decreto deverão funcionar:



I – Especialmente em sistema de entrega em domicílio (telefone, e-mails, redes sociais), vedado o consumo no local, os seguintes estabelecimentos:

a)  Bares e estabelecimento que comercializam bebidas alcoólicas;

b)  Lanchonetes e trailers;



c)  Comércios de água mineral e Gás.

§ 1º: Deverão ser disponibilizados aos funcionários, álcool gel 70% e máscaras, seguindo as orientações do Ministério da Saúde de prevenção e controle do vírus COVID-19;

II – Com limitação do atendimento ao público, permitindo a entrada apenas 03 (três) pessoas por vez, organizando a fila no interior e exterior, com espaço mínimo de 02 (dois) metros de distância por pessoa, os seguintes estabelecimentos:



a) Bancos;

b) Lotéricas;

c) Correios;

d) Estabelecimentos prestadores de serviços bancários.

§ 2º: Deverão higienizar todos os corrimões, separadores de filas, balcões, equipamentos e utensílios e forma a prevenir a disseminação do COVID-19;

III- Com limitação de fluxo, permitindo a entrada de apenas 03 pessoas por vez evitando assim aglomeração, realizando controle de entrada e saída, no interior e exterior, os seguintes estabelecimentos:

a)  Drogarias e Farmácia de Todos;

b)  Postos de coleta de análises clínicas;

c)  Restaurantes;

d)  Supermercados e Mercearias;

e)  Açougues;

f)   Sacolões e hortifrutigranjeiros;

g)  Padarias e quitandas;

h) Lojas de produtos veterinários/agropecuários;

i)   Postos de combustíveis;

j)    Comércios de Materiais para Construção;

k)  Oficinas mecânicas;

l)   Borracharias;

m) Lava-jatos;

n) Casas de peças e materiais;

o)  Lojas de Móveis/Eletrodomésticos/Eletroeletrônicos;

p)  Lojas de roupas, sapatos e utilitários;

§ 3º: Deverão orientar os clientes a realizar as compras com a maior brevidade possível, permitindo a entrada de apenas 01 (um) membro da família, monitorar a situação das filas e disponibilizar álcool em gel para uso dos clientes, tanto na entrada quanto na saída.

IV- Com implantação de sistema de atendimento de 01 (um) cliente por vez, sem sala de espera, os seguintes estabelecimentos:

a)  Clínicas de estética;

b)  Salões de Beleza;

c)  Manicure/pedicure;

d)  Cabeleireiros;

e)  Barbeiros;

f)   Podólogos.

§4º: Deverão disponibilizar álcool gel 70%, higienizar equipamentos e utensílios de forma a prevenir a disseminação do COVID-19;

Art. 3º – Nos velórios, as pessoas deverão evitar a visitação e os estabelecimentos deverão restringir o público a no máximo 10 (dez) pessoas por sala, com distância de 02 (dois) metros entre elas, ficando proibida aglomeração de visitantes nas áreas internas e externas e o fornecimento de lanches, devendo ainda nesse espaço ser divulgadas orientações quanto a se evitar contato físico, como aperto de mão, abraços e beijos, dentre outros.

§ ÚNICO: As medidas a serem tomadas, descritas no caput deste artigo, ficarão a cargo da funerária responsável pelos serviços póstumos prestados.

Art. 4º – A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, observado o disposto no Código Penal Brasileiro em seu art. 268, caberá aos Fiscais Municipais nomeados pelo Comitê Gestor local do plano de prevenção e contingenciamento em saúde do COVID-19 e as forças de segurança pública.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência.

Guarda-Mor, 21 de março de 2020.

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