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Polícia Militar de Lagamar exercerá medidas para cumprimento de decreto municipal que expõe regras a população – Veja quais!

Polícia Militar de Lagamar exercerá medidas para cumprimento de decreto municipal que expõe regras a população – Veja quais!

DECRETO N° 008, DE 22 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre medidas complementares de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, e da outras providências.

O Prefeito do Município de Lagamar, no uso das atribuições previstas no inc. V do art. 86 da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o reconhecimento de Pandemia do Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde, CONSIDERANDO o Decreto n. 47.891, de 20 de março de 2020, do Estado de Minas Gerais, que decretou estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a portaria nº188/GM/MS, de 04 de fevereiro 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a portaria nº356, de 11 de março, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto da Lei Federal nº13.979/2020 e;

CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa n. 01/2020 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a Recomendação n. 02, de 19 de março de 2020, da Superintendência Regional de Saúde de Patos de Minas e a Nota Informativa SES/SUBPAS-SRAS 1082/2020 da Secretária de Estado da Saúde,

DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido, para execução de atividades administrativas da Administração Pública Municipal, observada a oportunidade e a conveniência de suas secretarias e órgãos, que o atendimento ao público acontecerá das 12 às 15 horas de segunda à sexta-feira, exceto para o atendimento na área da saúde, os quais devem manter o atendimento
máximo de uma pessoa por 2m² (dois metros quadrados) da área do departamento, com distanciamento de filas de 2 (dois) metros por indivíduo, dentro ou nas proximidades, devendo higienizar adequadamente o local, de forma a prevenir a disseminação do Covid19, ficando estabelecido aos funcionários o horário integral de trabalho para serviços internos.
§ 1º – O atendimento presencial será realizado somente em casos estritamente necessários.
§ 2º – Nas áreas administrativas, incluindo a sede da prefeitura, as demais secretarias e órgãos municipais, o atendimento ao público será realizado, preferencialmente, de forma remota, por telefone, e-mail, e outros meios de comunicação não presenciais, sendo que na Secretaria Municipal de Saúde, observadas as peculiaridades próprias, excepcionalmente, havendo necessidade, manterá o atendimento presencial.
§ 3º – Os servidores públicos municipais, especialmente aqueles que tiveram suas atividades suspensas temporariamente, poderão ser remanejados ou convocados para outras atividades, respeitando as atribuições do cargo, para atender o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública decorrente do Coranavírus, no Município de Lagamar.
§ 4º – Durante o período de medidas de proteção à coletividade, ficam suspensas as licenças e pedidos de exoneração de adaptações e/ou transferências de servidores públicos municipais.
§ 5º – Eventuais indícios de infrações disciplinares relativas à insubordinação de ordem emanada pelas autoridades competentes e outros, ficam sujeitas à apuração de processos administrativos e outras medidas disciplinares na forma da lei.
§ 6º – Os servidores municipais acima de 60 anos, gestantes e imonussuprimidos serão liberados para serviços home-office.



Art. 2º – Os servidores públicos municipais podem ser dispensados do registro de ponto biométrico observada a oportunidade e a conveniência de suas secretarias e órgãos, ficando sob responsabilidade das suas chefias imediatas o acompanhamento da presença e cumprimento da carga horária dos servidores, bem como o envio do relatório de frequência ao setor de RH.

Art. 3º – O Município de Lagamar restringe, por tempo indeterminado, o horário de funcionamento em locais de atividades com potencial de aglomeração de pessoas para o enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo agente Coranavírus/COVID 19.
§ 1º – Ficam definidas as seguintes restrições relativas ao funcionamento dos estabelecimentos:
I. Fica suspenso o funcionamento do comércio lojista no período de 23 a 31 de março de 2020, a medida não se aplica a supermercados, açougues, padarias, mercearias, lojas de produtos veterinários e afins, postos de combustíveis, farmácias, drogarias, e demais serviços de saúde;
II. Fica suspenso o funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes, sendo permitida unicamente a prestação de serviço de entrega em domicílio, devendo os estabelecimentos permanecerem com as portas fechadas para o público presencial;
III. Clínicas de estéticas, salões de beleza, manicure, pedicure, cabelereiros e barbeiros deverão implantar sistema de atendimento de 01 cliente por vez, sem sala de espera;
IV. Bancos, loterias, pontos de atendimento de serviço bancário e afins deverão limitar o atendimento ao público a 4 (quatro) horas diárias, organizando a fila com espaço mínimo de 2 (dois) metros de distância entre pessoas, devendo higienizar todos os corrimões, separadores de fila, balcões, equipamentos e utensílios, de forma a prevenir a disseminação do Covid-19,
V. Os estabelecimentos relativos a materiais de construção somente poderão realizar serviço de venda e fornecimento de bens e materiais, por contatos remotos (telefone, e-mails, redes sociais), priorizando a entrega a domicílio;
VI. Oficinas mecânicas, deverão priorizar o atendimento por contato remoto (telefone, e-mails, redes sociais) e, na impossibilidade, um indivíduo por vez;
§ 2º – Mercearias, padarias e demais estabelecimentos com vendas de bebidas alcoólicas para consumo no local, devido ao potencial de aglomeração, se enquadram na categoria bar, salvo se proibir a venda de bebidas para o pronto consumo, sujeito às penalidades compulsórias, inclusive fechamento do estabelecimento e responsabilização na forma
legal.
§ 3º – Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis deverão ser fechados ao público, sendo permitida unicamente a prestação de serviço de entrega diretamente nos quartos dos hóspedes.
§ 4º – Aos supermercados, açougues, sacolão de hortifrutigranjeiros, padarias, lojas de produtos veterinários e afins fica estabelecido o horário de funcionamento de 07 às 20 horas de segunda à sábado, devendo reservar o horário de 08 às 09 horas para o atendimento presencial às pessoas acima de 60 anos, gestantes e grupos de risco, isolado do atendimento ao público em geral, bem como manter a proporção de 10 clientes para 100m² de área, admitindo-se a entrada de outro cliente somente com a retirada do anterior, mantendo-se fila de atendimento com distância mínima de 2m por indivíduo e higienizar todos os balcões, carrinhos, equipamentos e utensílios, de forma a prevenir a disseminação do COVID 19.
I. As Filas deverão ser organizadas de forma que os clientes mantenham entre si uma distância mínima de 02 metros.
II. Os supermercados deverão manter equipe de apoio na entrada e na saída da loja, de forma a orientar os clientes, bem como a equipe no interior da loja para monitorar a situação das filas;
III. Os clientes deverão realizar as suas compras com maior brevidade possível, para viabilizar o abastecimento do maior número de famílias;
IV. Recomenda-se que compareça à loja apenas um membro da família, mantendo em casa, na medida do possível, idosos, crianças e outras pessoas vulneráveis;
V. Deverá ser disponibilizado álcool em gel para o uso dos clientes, tanto na entrada quanto na saída da loja.
§ 5º – Em caso de descumprimento das disposições acima estabelecidas a Polícia Militar poderá exercer o poder com vistas à manutenção da ordem pública.

Art. 4º – Ficam proibidas, por tempo indeterminado, a realização de qualquer tipo de feira livre no município, incluindo as feiras de produtores rurais.



Art. 5º – Ficam suspensas por tempo indeterminado, as atividades de leilão de gado no Município de Lagamar.

Art. 6º – Nos velórios, as pessoas deverão evitar a visitação, e os estabelecimentos deverão restringir o público a, no máximo, 10 pessoas por sala. Nesses locais, ficam proibidas aglomerações de visitantes pelas áreas internas e externas e o fornecimento de lanches. Também nesses espaços deverão ser divulgadas orientações quanto a se evitar contatos físicos como apertos de mãos, abraços e beijos.



Art. 7º – Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as seguintes atividades:
I. As aulas de educação básica nas instituições de ensino da rede municipal e privada de Lagamar e da biblioteca municipal;
II. Atividades acadêmicas na instituição de Ensino Superior;
III. Atividades comunitárias tais como, grupos de terapias, encontros e reuniões com público da terceira idade, atividades físicas coletivas como academias de ginásticas e similares;
IV. Encontros e grupos de atendimento dos Serviços da Proteção Social Básica e oficinas do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V. Projetos esportivos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Esporte;
VI. Realização de campeonatos esportivos no município;
VII. A realização de eventos, reuniões, inclusive em espaços públicos, com mais de 10 pessoas (incluindo familiares).
VIII. Atividades culturais como Folias de Reis, festas, “festinhas”, confraternizações em salões, clubes, “forrós”, inclusive em casas, fazendas, chácaras particulares ou qualquer lugar que possibilite a aglomeração de pessoas.
IX. Conferência, seminários, cursos, reuniões de conselhos municipais, de entidades, de associações, de sindicatos, de negócios, de trabalho e afins em geral;
X. As pessoas praticantes de caminhadas esportivas/lazer deverão fazer os seus exercícios de forma individual, evitando caminhar em grupos.
XI. As quadras poliesportivas e as academias ao ar livre não deverão ser utilizadas enquanto persistir a crise do Coronavírus.

Art. 8º – A Secretaria Municipal de Saúde adotará as seguintes medidas:
§ 1 – Os tratamentos fora de domicílio (TFD) ocorrerão somente em casos de urgência e emergência, resguardando o atendimento da gestante de alto risco, hemodiálise e oncologia aos serviços de referência.
§ 2 – Ficam cancelados atendimentos em grupos em todas as unidades de saúde;
§ 3 – Fica proibido o acompanhamento de pacientes por idosos, crianças ou pacientes imunossuprimidos.

Art. 9º – As pessoas oriundas de áreas de transmissão comunitária deverão permanecer isoladas por sete dias, caso não apresentem sintomas, e por 14 dias caso apresentem sintomas de gripe.



Art. 10 – As agências bancárias deverão priorizar atendimentos remotos, sendo que, no caso de atendimento presencial, o mesmo deverá se dar de forma contingenciada, implantando o distanciamento de, no mínimo, 02 metros entre as pessoas, inclusive nas filas.

Art. 11 – As exposições adotadas pelo município na contenção e prevenção do Coronavírus se estendem também aos distritos e comunidades rurais.

Art. 12 – As pessoas ou estabelecimentos que descumprirem as determinações emanadas pelo poder público terão seus alvarás caçados e os estabelecimentos interditados, podendo-se fazer o uso do poder de polícia para força-los à adoção de medidas que entenderem adequadas compulsoriamente, inclusive fechamento do estabelecimento, sem prejuízo da responsabilização civil ou criminal, na forma da lei.




Art. 13 – Diariamente, no horário compreendido entre 16 e 18 horas, o município emitirá boletim atualizando a comunidade sobre questões de saúde pública, relativas ao Coronavírus.
Art. 14 – O Poder Municipal poderá editar normas complementares de acordo com a necessidade e orientações técnicas.
Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Lagamar, 22 de março de 2020.



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