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Prefeitura de Vazante publica decreto que restringe circulação de pessoas até 31 de março

Prefeitura de Vazante publica decreto que restringe circulação de pessoas até 31 de março

DECRETO N.° 035, DE 21 DE MARÇO E 2020

Estabelece medidas para enfrentamento à pandemia do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Vazante-MG e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vazante, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 46, inciso V, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO, o reconhecimento de Pandemia do Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde, o Decreto n. 47.891, de 20 de março de 2020, do Estado de Minas Gerais, que decretou estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), a Recomendação Administrativa n. 01/2020 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a Recomendação n. 02, de 19 de março de 2020, da Superintendência Regional de Saúde de Patos de Minas e a Nota Informativa SES/SUBPAS-SRAS 1082/2020 da Secretária de Estado da Saúde;

DECRETA:

Art. 1°. O Município de Vazante restringe, por prazo indeterminado, o funcionamento de atividades com potencial aglomeração de pessoas para enfrentamento da situação de emergência causada pelo coronavírus/Covid-19.



Parágrafo único. Ficam suspensos os alvarás sanitários expedidos para os estabelecimentos que explorem o comércio de bares, sorveterias, boates, casas de shows, “baladas”, clubes de lazer, academias e similares.

Art. 2° – A partir da data da publicação deste decreto, ficam suspensos, o funcionamento dos estabelecimentos a seguir:

I – até o dia 31 de março de 2020, podendo tal período ser prorrogado por prazo superior, o funcionamento do comércio lojista e varejista e bares;



II – por prazo indeterminado:

a – as atividades escolares públicas, privadas, creches, cursos técnicos, profissionais, profissionalizantes, de aprendizado, informática, artes e cultura e/ou similares;



b – a realização de cultos, celebrações e atividades religiosas com aglomerações de pessoas;

c –  a realização de feiras livres e bazares;

d – eventos esportivos, inclusive não organizados em quadras ou campos públicos ou privados;



e – atividades de leilão de gado.

§1º. Ficam excetuados da proibição do inciso I, o funcionamento de:

a – restaurantes e lanchonetes, os quais deverão manter-se de portas fechadas para o atendimento público presencial, permitindo-se somente a entrega em domicílio ou delivery;



b – farmácias, drogarias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, os quais devem manter o atendimento máximo de uma pessoa por 2m² (dois metros quadrados) da área do estabelecimento, com distanciamento de filas de 2 (dois) metros por indivíduo, dentro ou nas proximidades, devendo higienizar todos os balcões, equipamentos e utensílios, de forma a prevenir a disseminação do Covid-19;

c – bancos, loterias, pontos de atendimento de serviço bancário e afins, os quais deverão limitar o atendimento ao público a 4 (quatro) horas diárias, organizando a fila com espaço mínimo de 2 (dois) metros de distância entre pessoas, devendo higienizar todos os corrimões, separadores de fila, balcões, equipamentos e utensílios, de forma a prevenir a disseminação do Covid-19;

d – estabelecimentos relativos a materiais de construção, que somente poderão realizar serviço de venda e fornecimento de bens e materiais, por controle remoto (telefone, e-mails, redes sociais), priorizando a entrega a domicílio;



e – oficinas mecânicas, que deverão priorizar o atendimento por controle remoto (telefone, e-mails, redes sociais) e, na impossibilidade, um indivíduo por vez;

f – supermercados, açougues, sacolões de hortifrutigranjeiros, padarias, lojas de produtos veterinários e  afins, que terão seu horário de funcionamento de 07:00 às 20:00 horas de segunda a sábado e domingos até às 12:00 horas, devendo reservar horário especial e preferencial para atendimento a pessoas acima de 60 (sessenta) anos, gestantes e/ou de grupo de risco, isolado do atendimento ao público em geral, bem como, manter a proporção de um cliente para cada dois metros quadrados de área, admitindo-se a entrada de outro cliente, somente com a retirada do anterior, mantendo-se fila de atendimento com distância mínima de dois metros por indivíduo e higienizar todos os balcões, carrinhos, equipamentos e utensílios, de forma a prevenir a disseminação do Covid-19;

g – clínicas de estética, salões de beleza, manicure/pedicure, cabelereiros e barbeiros, os quais deverão implantar sistema de atendimento de um cliente por vez, sem sala de espera.



§2°. Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcóolicas, devido ao potencial de aglomeração, se enquadram na categoria de bar, sendo permitido o seu funcionamento, especialmente por controle remoto (telefone, e-mails, redes sociais), podendo somente fazer entregas a domicílio, vedando o pronto consumo.

§3º. Os estabelecimentos que tenham atendimentos presenciais citados neste artigo deverão manter equipe de apoio na entrada, saída e interior do estabelecimento, de forma a orientar os clientes a realizar as compras com a maior brevidade possível, permitir a entrada de apenas um membro da família, monitorar a situação das filas e disponibilizar álcool em gel para uso dos clientes, tanto na entrada, quanto na saída.

§4º. Em caso de descumprimento das disposições acima estabelecidas, a Polícia Militar poderá exercer o poder com vista à manutenção da ordem pública.



Art. 3º. As empresas e os empreendimentos estabelecidos no Município deverão adotar medidas de prevenção e precaução, evitando-se agrupamentos de pessoas em salas fechadas, salas de reuniões e demais ambientes de trabalho, com vistas à proteção dos empregados e público em geral.

Art. 4º. Nos velórios, as pessoas deverão evitar a visitação e os estabelecimentos deverão restringir o público, a no máximo, 10 (dez) pessoas por sala com distância de 2(dois) metros entre elas, ficando proibida a aglomeração de visitantes nas áreas internas e externas e o fornecimento de lanches, devendo ainda, nesses espaços, ser divulgadas orientações quanto a se evitar contato físico, como aperto de mãos, abraços e beijos, dentre outros.

Art. 5º. Fica proibido o embarque e desembarque de passageiros no terminal rodoviário do Município de Vazante-MG.



Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Vazante-MG, 21 de março de 2020.

JACQUES SOARES GUIMARÃES

Prefeito Municipal

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