NOTÍCIAS

Prefeitura de Lagamar decreta situação de emergência por causa do Coronavírus – Veja Decreto!

Prefeitura de Lagamar decreta situação de emergência por causa do Coronavírus – Veja Decreto!

DECRETO Nº 007 DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de
Lagamar/MG em razão de surto de doença respiratória Coronavírus e dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e
contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo Municipal de
Lagamar/MG e institui o Comitê Municipal de Enfrentamento do
Coranavírus – COVID-19 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Lagamar no uso das atribuições previstas no inc. V do art. 86 da Lei Orgânica do Município, e, CONSIDERANDO;
CONSIDERANDO, o reconhecimento de Pandemia, pela Organização Mundial de Saúde,
em virtude de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo
Coronavírus, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres
(COBRADE), como o nº 1.5.1.1.0, nos termos da IN/MI nº 02/16;
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que institui medidas
que poderão ser adotadas para enfretamento da emergência de saúde pública causada pelo agente patológico;
CONSIDERANDO, o Decreto NE nº 113, de 12/03/2020 e o Decreto nº 47.886, de 15/03/2020 do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais que declarou situação de emergência de saúde pública e dispôs sobre medidas de prevenção, bem como nos demais dispositivos legais pertinentes;
CONSIDERANDO, a necessidade de atuação do Poder Público para mitigar os efeitos da Pandemia em âmbito municipal;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações, serviços para sua promoção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; e
CONSIDERANDO a Portaria n.º 188/GM/MS de 4, de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

DECRETA:
Art. 1°. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Lagamar/MG, em razão da epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19.


Art. 2º. As medidas a serem adotadas estão em consonância com as orientações dos órgãos públicos e técnicos especialistas na área de infectologia de ampla divulgação, e dizem respeito às ações de controle de infecções não farmacêuticas destinadas a interromper a propagação do coronavírus.


Art. 3º. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979,
de 2020.


Art. 4º. A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Lagamar, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.




Art. 5º. Fica instituído e instalado o Comitê Municipal de Enfrentamento Coronavírus – COVID-19, de caráter deliberativo, com competência extraordinária para monitorar a pandemia do novo Coronavírus no município, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas e que será composto pelas seguintes membros:
I – Secretária Municipal de Saúde – Polyana de Oliveira Caires – que o presidirá;
II – Coordenadora de Vigilância em Saúde – Flaviane Junia Gomes;
III – Secretaria Municipal de Educação – Magda Maria Pereira de Mendonça;
IV – Secretaria de Assistência Social – Nivalda Martins Ferreira Alves;
V – Secretario de Adiministração – Orlando Pedro Marcolino;
VI – Coordenador do CRAS – Luiz Ricardo Silva Duarte;
VII – Secretario Municipal de Esporte – Vilmar Pinto Borges; e
VIII – Policia Militar – Baltazar Rodrigues Braga.

Art. 6º. O Comitê Municipal de Enfrentamento Coronavírus – COVID-19, no âmbito do município deliberará e regulará todas as situações omissas e fatos excepcionais para as medidas de enfrentamento da epidemia, inclusive quanto à suspensão e descontinuidade de serviços públicos e
o funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 7º. Para enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do Coronavírus ficam suspensos:
I – por 5 (cinco) dias, a partir do dia 18 de março de 2020 até o dia 22 de março de 2020, as
aulas escolares, nas Unidades de Ensino Públicas Municipais e privadas, podendo ser prorrogado,
caso haja necessidade.
II – os serviços de transporte escolares de alunos nesse período;
III – todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza;
IV – a emissão de todas as licenças de localização e ou alvarás para realização de eventos
coletivos, e ainda a suspensão dos já emitidos.
V – todas as férias regulamentares dos servidores da Secretaria Municipal da Saúde;
VI – todas as licenças prêmio de servidores da Secretaria Municipal da Saúde;
VII – Fica determinado a todos os profissionais da área de saúde dedicação intensiva nas ações de controle e emergência, podendo ser convocados fora do horário de trabalhos, devendo a ainda a secretaria Municipal de Saúde providenciar equipamentos de proteção aos servidores;
VIII – A Secretaria Municipal de Saúde poderá, por ato da Secretaria da pasta, determinar a movimentação de pessoal, bem como requisitar de outras secretarias municipais, para
desenvolvimentos das ações de controle e enfrentamento de emergências de saúde publica decorrente do Coronavírus;
IX – seja evitada qualquer reunião com aglomeração de pessoas em todos os órgãos municipais;



Art. 8º – Ficam estabelecidos nas repartições publicas e privadas, os seguintes procedimentos preventivos a disseminação do novo Coronavírus:
I – Manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, caso seja possível, evitando o uso de ar condicionado;
II – Afixar cartazes educativos, em local visível aos servidores, com a informação sobre os cuidados de saúde preventivos ao contagio do novo Coronavírus, conforme normas do Ministério da Saúde;
III – Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocadas com frequência como balcões,
maquina de cartões de crédito e debito mesas, equipamentos e utensílios, bem como manter em fácil
acesso recipiente com álcool em gel para uso dos frequentadores;
IV – A medida de distanciamento social de no mínimo, um metro de distancia entre pessoas,
deverá ser adotada em todo e qualquer lugar sujeito a aglomeração.
Art. 9°. Fica limitada por tempo indeterminado a visita a pacientes na Unidade Mista de Saúde e apenas um acompanhante em consultas ou procedimentos nas Unidades Básicas de Saúde de Lagamar, sendo este acompanhante maior de 18 anos e menor de 60 anos.

Art. 10. Os eventos esportivos realizados no Município de Lagamar estão suspensos, até posterior deliberação contrária pela Secretaria Municipal de Esportes e/ou Comitê de Enfrentamento.



Art. 11. Os locais de maior circulação de pessoas, tais como casa lotérica, cartórios, instituições financeiras/bancos e comércio em geral deverão reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento), para usuários.

Art. 12. Os serviços de alimentação como restaurantes, lanchonetes e bares deverão adotar medidas de prevenção e higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento), na entrada dos estabelecimentos para uso dos clientes, observarem na organização das mesas a distância mínima razoável entre elas e aumentar a frequência de higienização de superfícies para manter os ambientes de uso dos clientes ventilados.

Art. 13. Fica determinado que os setores responsáveis pela limpeza das instalações públicas municipais a implementar esforços para manter a higiene das instalações, notadamente nos locais onde haja contato de pessoas.



Art. 14. Seja priorizada, nesse período, a realização de comunicação por meio de telefones fixos, celulares, e-mail, reuniões virtuais por vídeo ou áudio conferência e outros meios eletrônicos ou, não sendo possível, que sejam realizadas com a participação das pessoas indispensáveis à
tomada de decisões, instrução e conclusão do expediente.

Art. 15. O servidor público municipal que retornar de viagem de local em que houver transmissão comunitária do agente Coronavírus assim declarado por autoridade pública competente ou mesmo que tiver contato com pessoa infectada deverá comunicar sua situação para chefia imediata que determinará as medidas necessárias de prevenção.


Art. 16. Recomendar de modo especial aos responsáveis pelos programas sociais e instituições que tratam com idosos e demais associações civis, a seguir as deliberações do Comitê Municipal de Enfrentamento Coronavírus – COVID-19 para adotar as medidas de precaução para evitar o contágio da doença aos idosos que tem sido os mais atingidos pela Pandemia.



Art. 17 – As medidas e eventos suspensos, cancelados ou adiados, nos termos deste decreto, poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do chefe do poder executivo.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência.



Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza cookies para o seu correto funcionamento. Ao navegar você concorda com nossa política de cookies   
Privacidad
%d blogueiros gostam disto: